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19 de Abril de 2024

Consumidor tem direito ao ressarcimento do dobro do valor por cobrança indevida

Publicado por Andre Mansur Brandao
há 4 anos

Um consumidor que teve o valor e o número de parcelas de uma compra alterados na fatura do cartão de crédito, deverá ser ressarcido pelo dobro do valor da cobrança indevida, de acordo com o artigo 42, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O caso

Ao comprar uma televisão parcelada no cartão de crédito, um advogado percebeu que, na quinta parcela, o valor e o número de prestações teria sido alterado pela instituição financeira sem seu consentimento. Ele pagou a dívida até a última parcela e ignorou o valor excedente. Desse modo, seu nome foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

O consumidor alega que procurou fazer acordo com o banco, mas não obteve sucesso. Desse modo, ajuizou uma ação para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.

Visão da Justiça

A Justiça do Distrito Federal, além de ordenar a retirada do nome do reclamante do SPC/Serasa, também incluiu o ressarcimento do dobro do valor pago em excesso à instituição, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Veículos de Mídia

www.andremansur.com.br

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